JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101429-37.2018.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0101429-37.2018.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão do Tribunal Regional acerca da irregularidade de representação processual na interposição do recurso de revista está baseada na circunstância de que, no momento da interposição do recurso, constava de substabelecimento com prazo de validade expirado, sem cláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Nessa situação, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente à vista do item V da Súmula nº 395 e do item II da Súmula n.º 383 do TST, não admite a concessão de prazo desse tipo de irregularidade, devendo ser mantida a conclusão do juízo inicial negativo da admissibilidade do recurso de revista. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da matéria. O Tribunal Regional concluiu que deve ser mantida a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT à empresa-reclamada, mesmo diante do deferimento de recuperação judicial. Por seu turno, a jurisprudência do TST entende que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida das penalidades previstas nos art.467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas em recuperação judicial. Julgados. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência no tema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101429-37.2018.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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