- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0100030-59.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA POR DUPLA MOTIVAÇÃO. MOVIMENTO #NÃO DEMITA . TRABALHADORA ENFERMA AO TEMPO DA DISPENSA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. MOTIVAÇÃO REMANESCENTE QUE AMPARA A MEDIDA ANTECIPADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeira instância, que concedeu tutela de urgência na reclamação trabalhista, determinando a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. Em que pese a jurisprudência desta SDI-2 no sentido de que o movimento "# NãoDemita " não enseja o direito ao restabelecimento da relação de emprego, o caso dos autos guarda singularidade que impede a concessão da segurança. A reintegração determinada na reclamação trabalhista originária está assentada não apenas no compromisso público denominado "movimento # não demita ", mas também na circunstância de a trabalhadora encontrar-se enferma ao tempo da despedida. 3. Ocorre que o Impetrante/Reclamado não enfrentou na petição inicial do mandado de segurança, a motivação relacionada com a inaptidão para o trabalho. Dessa forma, ainda que reconhecido equívoco da reintegração alicerçada no compromisso público de não demitir, na esteira de recentes julgados da SBDI-2 do TST, remanesce a motivação alusiva à doença da empregada no instante da ruptura contratual a amparar a reintegração determinada na medida antecipatória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100030-59.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.