- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0101807-79.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Reclamante ao emprego . 2. Em que pese a jurisprudência dessa SDI-2 acerca dos efeitos do compromisso público denominado "#NãoDemita " e do direito potestativo do empregador à dispensa de empregados sem justa causa, o caso dos autos guarda singularidade que afasta a concessão da segurança. O contrato de trabalho da Litisconsorte passiva iniciou-se em 13/5/1987 e findou-se em 28/10/202 0, quando a trabalhadora demonstrou encontrar-se enferma . Consignou-se na decisão impugnada que o empregador não juntou aos autos o exame médico demissional, o que corrobora a alegação de inaptidão para o trabalho. Ademais, foram colacionados diversos documentos relacionados a afastamentos anteriores em razão de doença ocupacional . 3. Demonstrada a probabilidade do direito à reintegração da empregada enferma ao tempo da dispensa e possivelmente acometida de doença de origem laboral (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991), a Autoridade dita coatora, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, não violou direito líquido e certo do empregador. A permanência da doença ou a eventual recuperação da Litisconsorte devem ser verificados nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante de novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em sede de mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101807-79.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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