- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0101493-36.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO 1. Mandado de segurança por meio do qual o Impetrante investe contra decisão em que determinada a reintegração ao emprego, assentada nas premissas de dispensa discriminatória da trabalhadora, que teria sido escolhida para ser demitida durante o período da pandemia do Covid-19, e de encontrar-se a bancária doente ("inapta") no momento da ruptura contratual. 2. Ao denegar a segurança pleiteada, o TRT confirmou a decisão liminar anteriormente exarada pelo Desembargador Relator, que aludiu expressamente aos indícios de incapacidade laborativa da Litisconsorte passiva no momento do rompimento do vínculo empregatício, ressaltando, ainda, que não havia sido juntado o atestado de saúde ocupacional demissional da empregada. 3. Nas razões recursais, entretanto, o Impetrante não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para julgar improcedente a pretensão mandamental. Efetivamente, embora refute a tese relacionada ao descumprimento do compromisso público de não demissão durante a pandemia da COVID-19 (movimento "#NãoDemita"), silencia sobre a reintegração amparada no estado de saúde da Litisconsorte passiva. 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (1.010, II, do CPC/2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO . 1. O Banco Impetrante protocolizou, no PJe, pedido de tutela cautelar de urgência, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da presente ação mandamental. Em decisão monocrática, a pretensão foi indeferida. 2. Em razão do não conhecimento do presente apelo ordinário, confirma-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101493-36.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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