JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000662-96.2022.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Mandado de Segurança 1000662-96.2022.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DAS SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra determinação de penhora de 30% dos rendimentos líquidos recebidos pelo Impetrante. 2. Todavia, nos autos da reclamação trabalhista, o TRT já havia decidido, em caráter definitivo, pela viabilidade de apreensão de percentual de salários, em julgamento de agravo de petição, recurso no qual o Impetrante pretendia a liberação dos valores penhorados em sua conta bancária. Portanto, a controvérsia alusiva à possiblidade de apreensão de fração da remuneração do Impetrante foi examinada e solucionada anteriormente pela Corte Regional no feito primitivo, em decisão transitada em julgado, tornando incabível a reapreciação da polêmica. Afinal, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Tal compreensão encontra-se inclusive sedimentada nas Súmulas 33 e 268 do TST. O regramento legal impede a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000662-96.2022.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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