- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso Ordinário 1000391-87.2022.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADODE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENHORADEPROVENTOS DE APOSENTADORIANO IMPORTE DE TRINTA POR CENTO. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E CUMULAÇÃO DE PENHORAS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, APÓS ANÁLISE MERITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO PROTRAÇÃO DO TRÂNSITO. SÚMULA Nº 100 DO TST. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/09 E OJ Nº99DA SBDI-II DO TST. SÚMULA Nº 33 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Estabelece o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 que " não se concederámandadode segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". Da mesma forma, dispõe a OJ nº99desta SBDI-II do TST que, " esgotadas as vias recursais existentes, não cabemandadode segurança ". II. No caso concreto, no bojo da ação matriz, diante do inadimplemento dos débitos trabalhistas, o magistrado promoveu a penhora mensal dos proventos de aposentadoria da parte impetrante, no importe de 30% (trinta por cento). Após referida ordem de penhora, a sócia executada ajuizouembargos à execuçãoalegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus proventos e a existência de mais de uma ordem de penhora incidente sobre estes. Os embargos foram conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sucessivamente, interpôs agravo de petição, o qual não fora conhecido , vez que manifestamente intempestivo. Não satisfeita, valeu-se a executada do vertente mandado de segurança objetivando impugnar a decisão que julgou os embargos à execução. III. Aduziu a parte impetrante, em sede mandamental, que " a exceção à impenhorabilidade do salário só é aplicável para satisfação de execução de alimentos, e não para execução trabalhista, como no caso dos auto s." Acrescenta que " além da penhora ser manifestamente ilegal, ela se torna também abusiva a partir do momento em que a Impetrante possui outras ordens de bloqueio sobre os seus proventos ". IV. Distribuído o mandamus, a Desembargadora Relatora, em sede de decisão unipessoal, deferiu a tutela de urgência requerida , em caráter liminar , para sustar a ordem de penhora sobre os proventos de aposentadoria da parte impetrante até o julgamento do mandado de segurança. Posteriormente, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região revogou a liminar outrora deferida e denegou a segurança pretendida pela impetrante, com fulcro na Súmula nº 33 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, valeu-se a parte impetrante do vertente recurso ordinário, no qual pleiteia a cassação dos efeitos do ato coator. V. No entanto, tal qual como decidido pelo Tribunal Regionalno acórdão recorrido, a questão referente à penhora de proventos que a parte recorrente deseja rediscutir já está acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo insuscetível de reforma por meio do mandado de segurança (art. 5, III, da Lei nº 12.016/09). Registre-se que os embargos à execução foram eleitos pela parte impetrante como o meio adequado para pleitear a reforma da decisão que primeiro determinou a penhora de seus proventos , e, sucessivamente, o agravo de petição, embora este não tenha tido o resultado esperado, vez que interposto intempestivamente, fazendo com que a decisão proferida em sede de embargos à execução transitasse em julgado. Assim, não pode querer se valer do remédio heroico para tal objetivo. VI . A ocorrência dotrânsitoem julgado da decisão impugnada na ação matriz, anterior à impetração deste mandamus , que é pressuposto processual objetivo, implica denegação da segurança e extinção do writ sem resolução do mérito. VII . Logo, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 218 do TST e da OJ nº99da SBDI-II do TST, conclui-se que o mandado de segurança é incabível na hipótese. VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000391-87.2022.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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