- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0001638-07.2016.5.06.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO . Constatado o equívoco da decisão agravada, na qual aplicado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPRODUÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do Executado, sob o fundamento de que a mera repetição da petição de embargos à execução não atende ao princípio da dialeticidade. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 422/TST e divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPRODUÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte, revendo sua jurisprudência à luz do postulado da simples petição (CLT, art. 899), considera inaplicável a Súmula 422/TST na instância ordinária trabalhista, salvo " em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença " (Súmula 422, III, do TST). No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do Executado, com fundamento na Súmula 422/TST. Para tanto, fundamentou que a parte, no agravo de petição, limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos lançados nos embargos à execução, sem expor os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença agravada. Com ressalva de entendimento pessoal, há que se concluir que o não conhecimento do recurso ofendeu ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, também traduzindo má-aplicação da Súmula 422 do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto e impondo-se a retomada do julgamento pela Corte de origem. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001638-07.2016.5.06.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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