JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001402-58.2017.5.08.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo Interno 0001402-58.2017.5.08.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS ESCOLARES. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto ao tema "Estado do Amapá - contrato de trabalho - Unidade Descentralizada de Educação (UDE) - caixas escolares - validade". No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão do Estado do Amapá de reconhecimento, por ausência de submissão a concurso público, da nulidade do contrato de trabalho firmado por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ou Caixas Escolares, pessoas jurídicas de direito privado. Conforme reiteradas decisões desta Sétima Turma, a matéria não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001402-58.2017.5.08.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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