JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000304-14.2012.5.03.0052

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000304-14.2012.5.03.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TST QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMAS PREJUDICADOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, em face do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional arguida pela parte reclamante, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, foi considerado prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do autor, assim como o julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamada. De fato, o julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamada seria viável do ponto de vista da independência entre os temas, porém adotamos o entendimento quanto à prejudicialidade a fim de evitar decisões tomadas em momentos distintos, o que postergaria processo. Assim, com vistas à preservação da boa ordem processual, restou prejudicado o exame do recurso de revista da parte ré, ante a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000304-14.2012.5.03.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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