- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0002932-70.2014.5.02.0201, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROSSEGUE NO EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROCESSO APTO A JULGAMENTO. NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. nulidade por equívoco no exame dos laudos apresentados. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. fundamento não atacado NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 3. A cidente do trabalho. culpa exclusiva da vítima. incapacidade ou limitação para as atividades LABORAIS . NÃO CONFIGURAÇÃO. indenização por danos morais e materiais. indevida. matéria fática. aplicação da súmula 126 do tst. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002932-70.2014.5.02.0201. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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