TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011058-18.2017.5.03.0156, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVAS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SINALIZAÇÃO DA ESTRADA. CONTRAMÃO DOS VEÍCULOS. READAPTAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pela reclamada para, posteriormente, julgar o agravo interposto pelo reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. A reclamada alegou que apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca dos fatos de não haver prova nos autos de que a estrada da propriedade não era sinalizada, de o reclamante estar na contramão quando colidiu frontalmente com o caminhão, de que perícia concluiu ser possível a readaptação do reclamante em outra atividade laboral, e não decidiu sobre como ficará a indenização e caso ocorra a alta previdenciária, com retorno do obreiro ao trabalho. Aponta, dentre outros, violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489 do CPC, e colaciona arestos. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação de preceito legal ou constitucional, bem como de divergência jurisprudencial. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Tribunal Regional não presumiu falta de sinalização na estrada da propriedade da reclamada. Apenas, e exemplificativamente indicou os deveres da reclamada para propiciar um ambiente de trabalho seguro. Ademais, não foi a suposta ausência do cumprimento desses deveres o que evidenciou a culpa da reclamada pelo acidente em que se envolveu o reclamante, mas sim, conforme explicitado na decisão regional, com endosso na prova testemunhal, foi o histórico de negligência do motorista do caminhão que prestava serviços para a reclamada e nessa condição abalroou a motocicleta conduzida pelo reclamante, além de terem sido consideradas evasivas as informações prestadas à autoridade policial pelo aludido motorista, a fim de atribuir a culpa ao reclamante. Além disso, a decisão regional deixou claro que os depoimentos das testemunhas (uma da reclamada e outra do reclamante) eram contraditórios sobre quem estava na contramão da estrada, não sendo tal questão levada em consideração para atribuir culpa à reclamada pela desdita do reclamante. Outros motivos formaram a convicção da Corte Regional, conforme descrito. A seu turno, evidencia-se na decisão regional o fato de o reclamante poder ser readaptado em outra função. Todavia, conforme esclarecido pelo Tribunal Regional, ele não mais poderá exercer a atividade laboral anterior ao acidente, haja vista estar 100% incapacitado para exercê-la, e, por esta perda total, entendeu a Corte Regional, deve ser indenizado. Por fim, diante dos fundamentos da Corte Regional, salta aos olhos que a alta previdenciária e o possível retorno do obreiro ao trabalho readaptado, em nada alteram a indenização assegurada ao obreiro, uma vez que a indenização refere-se à perda total da capacidade para voltar exercer atividade laboral específica. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 2013. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional é no sentido de o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória decorrente de acidente de trabalho começar com a ciência inequívoca dos danos sofridos pelo empregado. Assim sendo, entendeu a Corte a quo não prescrita a pretensão do reclamante, tendo em vista que o presente processo foi ajuizado em 19/10/2017, e a alta previdenciária fora concedida em 27/10/2013 (data da ciência inequívoca do dano). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES RELATIVAS AOS DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 2013. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. EC Nº 45/04. PRESCRIÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. CONTRATO DE TRABAHO EM ANDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No apelo obstaculizado alega-se a incidência da prescrição do prevista no Código Civil sobre a pretensão de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente sofrido em 2013. Sustenta que deve incidir a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, por se tratar de crédito de natureza civil, sendo inaplicável a prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, do Constituição Federal. O Regional considerou o prazo quinquenal de prescrição, aplicável a pretensão reparatória nascida, a primeira delas, em 2013, rejeitando a prescrição porque ajuizada a ação em 2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A recorrente, em recurso de revista, omite trechos de fundamentos do acórdão regional referentes às testemunhas indicadas pelo reclamante e pela própria reclamada, com testemunhos no sentido de o motorista, causador do acidente e prestador de serviços para a reclamada, já se ter envolvido em outros acidentes na propriedade da reclamada, antes de colidir com a motocicleta conduzida pelo reclamante. Além disso, a recorrente, em recurso de revista, não impugna o fundamento regional de que para lavrar o boletim de ocorrência, a autoridade policial entrou em contato telefônico com o aludido motorista, que apenas relatou que houve colisão frontal, sem tecer maiores detalhes a respeito da dinâmica do acidente, a fim de não demonstrar sua culpa no evento danoso. Agravo de instrumento não provido. IDADE DO RECLAMANTE (75,4 ANOS). TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE LABORAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão regional refere-se à expectativa de vida e não a expectativa de aposentadoria. Desse modo, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, alínea c , da CLT, uma vez que os artigos apontados como violados (arts. 48, caput , da Lei 8.213/91, 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e 944, parágrafo único, e 950 do CC) não tratam sobre a questão da expectativa de vida. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamada alega divergência jurisprudencial. Para tanto, colaciona aresto oriundo de Tribunal de Alçada, órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu, como já visto, para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No acórdão regional foram explicitadas as sequelas sofridas pelo reclamante em razão do acidente sofrido, bem como a extensão dessas sequelas. Além disso, ressaltou a análise do grau de culpa da reclamada pelo aludido acidente, a finalidade pedagógica das indenizações e a capacidade econômica da empresa reclamada. Dessa forma, decidiu a Corte Regional ser necessário elevar os danos morais de R$ 15.000,00 para o valor de R$ 100.000,00, e os danos estéticos de R$ 10.000,00 para R$ 150.000,00. O contexto descrito pelo Tribunal Regional envolve parâmetros de culpa, de efeito pedagógico, da capacidade econômica da empresa reclamada, do grau de perda da capacidade laboral, os quais emprestam proporcionalidade aos valores arbitrados e não têm como ser reexaminados em recurso de revista, por estarem intrinsicamente relacionados aos elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 126 do TST). Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PREVALÊNCIA DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS (ACT E CCT). PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não faz referência ao princípio da territorialidade do local de prestação de serviços pelo empregado, tampouco ao princípio da unicidade sindical, alegações essas constantes no recurso de revista. Desse modo, não há como fazer cotejo analítico entre as alegações recursais e o trecho do acórdão regional transcrito, que apenas faz referência ao princípio da norma mais favorável. Recurso de revisa que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, reitera-se que a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista não impugna o fundamento da decisão regional, no sentido de ser necessária, ao tempo dos fatos, comunicação ao ente sindical, nos termos das normas coletivas entabuladas, quando adotado o regime de compensação na modalidade banco de horas, e insiste, em recurso de revista, não ser necessária a comunicação ao ente sindical para o regime da compensação da jornada semanal. Recurso de revista que não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Uma vez mais cabe consignar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional não decidiu a matéria sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, e a parte interessada não prequestionou tal matéria nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Como tantas vezes visto, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que a análise da transcendência fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que foram omitidos trechos de fundamento do acórdão regional, que dizem respeito ao laudo pericial e a conclusão de que o reclamante trabalhava em área de risco. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE DE 100% PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DIVERSA. CONTRARIEDADE COM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% PELO TRIBUNAL REGIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegada violação do art. 5º, V, da CF. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se examine a pretensão recursal alusiva à incidência de redutor na fixação de parcela única para a reparação por dano material. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE DE 100% PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DIVERSA. CONTRARIEDADE COM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% PELO TRIBUNAL REGIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. A jurisprudência do TST, com ressalva do Relator, é no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio, entre 20% a 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Não merece reforma o acórdão recorrido que aplicou redutor de 30%, em sintonia com a jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. Incide, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros ( omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais )". Assim, a decisão regional está dissonante do item iii da modulação de efeitos fixada na decisão do STF ao julgar a ADC 58, incorrendo em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE AGRAVO DO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ TRANSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PAGAMENTO DO DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. OUTRAS MATÉRIAS. Prejudicado o exame do recurso de agravo, haja vista a decisão proferida nos recursos de agravo de instrumento e de recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011058-18.2017.5.03.0156. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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