- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000819-72.2019.5.23.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. O Tribunal Regional prestou a jurisdição de forma completa e esclareceu os pontos fáticos que justificaram seu convencimento, enquanto os declaratórios buscaram verdadeira reavaliação da prova, evidenciando o inconformismo com a avaliação da prova realizada no acórdão, mas não há prequestionamento fático relevante e suficiente para alterar a conclusão firmada. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Quanto ao alegado cerceamento de defesa por ausência de prova pericial para quantificar o dano, o Tribunal Regional registrou, além da preclusão, a desnecessidade da prova em razão do afastamento da responsabilidade do empregador pelo acidente ocorrido. 2. Essa fundamentação nem mesmo foi rebatida nas razões recursais, nas quais o recorrente defende que o caso comportaria responsabilidade civil objetiva o que, aliás, foi reconhecido no acórdão impugnado. Incide, no caso, a Súmula 422, I, do TST. ACIDENTE DO TRABALHO. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Com respeito à responsabilidade civil , constata-se que a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu que o acidente do trabalho ocorreu por fato exclusivo da vítima, hipótese de exclusão de responsabilidade objetiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000819-72.2019.5.23.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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