TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001306-68.2016.5.08.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S.A. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Não há como se constatar transcendência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - O TRT se manifestou expressamente no sentido de que todas as empresas possuem relação direta com o Sr. Odilon Santos, o qual se apresenta como sócio majoritário ou administrador, o que revela controle concentrado em sua figura. 3 - De outro lado, em relação à tese de violação ao artigo 170 da CLT e de aplicação da nova redação do § 3º, do artigo 2º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se que as indagações da parte envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto). 4 - Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO LABORAL QUE SE INICIOU E FINDOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Incontroverso que o contrato de trabalho teve curso antes de vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, para configuração de grupo econômico a que alude o art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é necessária a existência de relação de hierarquia/subordinação entre uma empresa principal e as demais que venham a compor o grupo. 4 - Ocorre que o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, ressaltou que além do ambiente de coordenação, com sócios em comum, todas as reclamadas possuem ligação direta com o Sr. Odilon Santos, o qual figura como sócio majoritário e/ou administrador . Daí porque reconheceu o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das litisconsortes. 5 - O aspecto assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque evidencia distinção com a hipótese clássica, de mera identidade de sócios, sabidamente refratária ao reconhecimento do grupo econômico. Aqui, realmente a premissa é outra. A de um administrador comum a todas as empresas, o que aponta para existência de verdadeiro enlace entre órgãos de direção, com protagonismo do Sr. Odilon Santos, sócio majoritário e gestor. 6 - Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no Tribunal Superior do Trabalho, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela reclamada, de simples identidade de sócios, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126. 7 - Assinale-se, apenas a título ilustrativo, que o TST possui inúmeros julgados no mesmo sentido, ou seja, envolvendo grupo de empresas com referência expressa ao Sr. Odilon Santos na condição de administrador do conglomerado. Precedentes. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO NOVO. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. ALIENAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1 - Do exame do acórdão regional percebe-se facilmente que o TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário mediante dois fundamentos autônomos, cada qual com condições de dar sustentação jurídica ao acórdão recorrido. 2 - Ocorre que no recurso de revista a ora agravante não impugna o segundo fundamento, firmado na esteira do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a alienação de unidades produtivas não induz "sucessão de nenhuma espécie por parte do adquirente" . 3 - Desse modo, ainda que por motivo diverso do assinalado na decisão agravada, o recurso de revista não logra êxito, ante a inobservância da dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que a ausência de impugnação a fundamento autônomo firmado pelo TRT é vício que macula o recurso de revista, e não o agravo de instrumento. Assim, embora o AIRR logre conhecimento, não alcança provimento, à medida que não demonstra o concurso dos pressupostos de admissibilidade do RR cujo seguimento foi denegado. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2 - No caso concreto, a agravante transcreveu no recurso de revista tão somente a parte dispositiva do acórdão do Regional, na qual, como se sabe, não constam as razões de decidir adotadas pelo órgão judicante. Assim, deixou de indicar em razões do recurso de revista os fundamentos adotados pelo TRT declarar o caráter protelatório dos embargos de declaração. 3 - O registro apenas da parte dispositiva do julgado não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Em circunstância como tal, resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teriam sido violados os arts. 5º, LV da Constituição Federal e 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. RECLAMADAS BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e O.S. PARTICIPAÇÕES S.A. TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em conjunto pelas segunda, terceira, quinta e sétima reclamadas, em razão do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista também interposto conjuntamente. Todavia, em relação à quinta e à sétima reclamadas (BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OS PARTICIPAÇÕES S/A), a Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso de revista em razão de deserção . 2 - Nas razões de agravo, as reclamadas direcionam seu inconformismo apenas contra a parte do despacho denegatório que apreciou a admissibilidade das matérias objeto do recurso de revista em relação às reclamadas VIAÇÃO ARAGUARINA e ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA., ora também agravantes. Silenciaram-se quanto à deserção reconhecida em desfavor das reclamadas BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OS PARTICIPAÇÕES S/A. 3 - Ante o princípio da dialeticidade, cabe à parte impugnar as razões de decidir adotadas pela decisão recorrida, na medida em que foram proferidas. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. RECLAMADAS VIAÇÃO ARAGUARINA E ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Não há como se constatar transcendência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - O TRT se manifestou expressamente no sentido de que todas as empresas possuem relação direta com o Sr. Odilon Santos, o qual se apresenta como sócio majoritário ou administrador, o que revela controle concentrado em sua figura. 3 - De outro lado, em relação à pretendida aplicação da nova redação do § 3º, do artigo 2º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se que as indagações da parte envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula 297, III, do TST (prequestionamento ficto). 4 - Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO LABORAL QUE SE INICIOU E FINDOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Incontroverso que o curso do contrato de trabalho ocorreu antes de vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, para configuração de grupo econômico a que alude o art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é necessária a existência de relação de hierarquia/subordinação entre uma empresa principal e as demais que venham a compor o grupo. 4 - Ocorre que o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, ressaltou que além do ambiente de coordenação, com sócios em comum, todas as reclamadas possuem ligação direta com o Sr. Odilon Santos, o qual figura como sócio majoritário e/ou administrador . Daí porque reconheceu o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das litisconsortes. 5 - O aspecto assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque evidencia distinção com a hipótese clássica, de mera identidade de sócios, sabidamente refratária ao reconhecimento do grupo econômico. Aqui, realmente a premissa é outra. A de um administrador comum a todas as empresas, o que aponta para existência de verdadeiro enlace entre órgãos de direção, com protagonismo do Sr. Odilon Santos, sócio majoritário e gestor. 6 - Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no Tribunal Superior do Trabalho, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela reclamada, de simples identidade de sócios, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126. 7 - Assinale-se, apenas a título ilustrativo, que o TST possui inúmeros julgados no mesmo sentido, ou seja, envolvendo grupo de empresas com referência expressa ao Sr. Odilon Santos na condição de administrador do conglomerado. Precedentes. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO NOVO. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. ALIENAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1 - Do exame do acórdão regional percebe-se facilmente que o TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário mediante dois fundamentos autônomos, cada qual com condições de dar sustentação jurídica ao acórdão recorrido. 2 - Ocorre que no recurso de revista a ora agravante não impugna o segundo fundamento, firmado na esteira do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a alienação de unidades produtivas não induz "sucessão de nenhuma espécie por parte do adquirente" . 3 - Desse modo, ainda que por motivo diverso do assinalado na decisão agravada, o recurso de revista não logra êxito, ante a inobservância da dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que a ausência de impugnação a fundamento autônomo firmado pelo TRT é vício que macula o recurso de revista, e não o agravo de instrumento. Assim, embora o AIRR logre conhecimento, não alcança provimento, à medida que não demonstra o concurso dos pressupostos de admissibilidade do RR cujo seguimento foi denegado. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2 - No caso concreto, as agravantes transcreveram no recurso de revista tão somente a parte dispositiva do acórdão do Regional, na qual, como se sabe, não constam as razões de decidir adotadas pelo órgão judicante. Assim, deixaram de indicar em razões do recurso de revista os fundamentos adotados pelo TRT declarar o caráter protelatório dos embargos de declaração. 3 - O registro apenas da parte dispositiva do julgado não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Em circunstância como tal, resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teriam sido violados os arts. 5º, LV da Constituição Federal e 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamada argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob a alegação de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o TRT teria deixado de se pronunciar acerca de fatos relevantes para solução do processo. Indica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, entre outros. 2 - Sucede que a matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. 3 - Prejudicado o exame da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO LABORAL QUE SE INICIOU E FINDOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Incontroverso que o curso do contrato de trabalho ocorreu antes de vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, para configuração de grupo econômico a que alude o art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é necessária a existência de relação de hierarquia/subordinação entre uma empresa principal e as demais que venham a compor o grupo. 4 - Ocorre que o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, ressaltou que além do ambiente de coordenação, com sócios em comum, todas as reclamadas possuem ligação com o Sr. Odilon Santos, o qual figura como sócio majoritário e/ou administrador . Daí porque reconheceu o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das litisconsortes. 5 - O aspecto assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque evidencia distinção com a hipótese clássica, de mera identidade de sócios, sabidamente refratária ao reconhecimento do grupo econômico. Aqui, realmente a premissa é outra. A de um administrador comum a todas as empresas, o que aponta para existência de verdadeiro enlace entre órgãos de direção, com protagonismo do Sr. Odilon Santos, sócio majoritário e gestor. 6 - Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no Tribunal Superior do Trabalho, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela reclamada, de simples identidade de sócios, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126. 7 - Assinale-se, apenas a título ilustrativo, que o TST possui inúmeros julgados no mesmo sentido, ou seja, envolvendo grupo de empresas com referência expressa ao Sr. Odilon Santos na condição de administrador do conglomerado. Precedentes. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. RECLAMADA MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL 1 - Incumbe à parte realizar o depósito recursal para admissibilidade do recurso de revista (art. 899, § 1º, da CLT; Súmula nº 128, I, do TST). Na forma do entendimento da Súmula nº 128, III, do TST, "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" . 2 - No caso, a agravante não realizou o depósito pertinente ao recurso de revista e as demais reclamadas que efetivaram os respectivos depósitos postulam, sem exceção, suas exclusões da lide, atraindo a incidência da Súmula nº 128, III, a contrario sensu . Emerge assim, em óbice ao seguimento do recurso de revista que se visa destrancar, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. 3 - Prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001306-68.2016.5.08.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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