JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001761-90.2012.5.18.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001761-90.2012.5.18.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SORVETERIA CREME MEL S.A. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. O Regional de origem consignou ser "incontroversa a existência de coordenação entre as empresas, conforme já foi constatado por este E. Regional nas diversas reclamações trabalhistas ajuizadas em face das empresas componentes do grupo Odilon Santos. Nas referidas ações também restou demonstrada, pela análise dos próprios contratos sociais das reclamadas, a existência de um controle central exercido pela empresa líder do grupo, qual seja a Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. (antiga Odilon Santos Administração e Participações Ltda.)" . Ressaltou que "as sucessivas alterações societárias ocorridas nas empresas integrantes do grupo não evidenciam qualquer modificação no controle que a supracitada empresa exerce sobre as demais, no período que perdurou o contrato de trabalho do exequente/agravado" . O artigo 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria, in verbis : "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Verifica-se que, nos termos do referido dispositivo celetista, que a mera identidade de sócios e a exploração da mesma atividade empresarial não importam o reconhecimento de grupo econômico. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras , e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Contudo, na hipótese dos autos, o Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que as provas dos autos demonstram a sujeição ao mesmo centro decisório e a submissão aos interesses econômico-empresariais do mesmo grupo familiar, o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, conforme jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. In casu , o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001761-90.2012.5.18.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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