JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000315-75.2020.5.22.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000315-75.2020.5.22.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELO TRT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, uma vez que, indeferido o pedido de Justiça gratuita, o recurso de revista e também o agravo de instrumento foram considerados desertos. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que os balancetes juntados aos autos pela reclamada, não comprovaram de forma cabal e irrefutável que ela não tinha condições de arcar com as despesas processuais, e, dessa forma, indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita e, imediatamente, concedeu-lhe prazo para efetuar o pagamento do depósito recursal (tendo em vista que as custas processuais já haviam sido recolhidas) , sob pena de deserção do recurso de revista. 4 - Todavia, a reclamada nenhum valor recolheu a esse título. Assim, o juízo primeiro de admissibilidade considerou o seu recurso de revista deserto. 5 - Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada formulou novo pedido de concessão de Justiça gratuita, mas não trouxe aos autos nenhum outro documento a fim de demonstrar que não tinha condições de arcar com o pagamento do depósito recursal e, mais uma vez, foi-lhe indeferido tal benefício. Por outro lado, conforme a jurisprudência atual e predominante deste Tribunal, mesmo que concedido os benefícios da Justiça gratuita, tal benefício não abarca o depósito recursal. 6 - Nesse contexto, como não houve o pagamento do depósito recursal, o recurso de revista e o agravo de instrumento estão desertos. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento atual e majoritário desta Corte Superior. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000315-75.2020.5.22.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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