JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010634-26.2017.5.03.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010634-26.2017.5.03.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Depreende-se do acórdão recorrido que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamada foi indeferido e que esta deixou correr in albis o prazo que lhe foi concedido para a regularização do preparo do recurso ordinário. Nesta Justiça especializada, a prestação de assistência judiciária gratuita (Lei nº 5.584/70) beneficia, em regra, o empregado hipossuficiente, afastando o pagamento das custas processuais, dos traslados, dos instrumentos e dos honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º, e 790-B da CLT). Contudo, este Tribunal, com base no disposto no § 4º do art. 790 da CLT, tem admitido o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que haja a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem afetar o regular prosseguimento da atividade. No mesmo sentido, o item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, assim dispôs: " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ." No caso dos autos , em que pese aos fundamentos do apelo, a reclamada recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, pois, embora tenha efetuado o pedido, não logra comprovar, conclusivamente, insuficiência financeira que a impedisse de arcar com as despesas processuais. Precedentes. Assim, constatado que a reclamada deixou de realizar o depósito recursal e de recolher as custas processuais, deve ser mantida a deserção declarada pela Corte de origem. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010634-26.2017.5.03.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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