- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0100425-84.2018.5.01.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTÔNOMO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMOU A PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA. 1 - Na decisão monocrática, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça da reclamada e concedido à parte o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do preparo do recurso de revista e do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento . Contra essa decisão, a reclamada apresentou agravo. 2 - No caso concreto, a parte formulou pedido autônomo de justiça gratuita no agravo de instrumento, contudo não apresentou qualquer documento a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, seja no agravo de instrumento ou no recurso de revista. 3 - O TST, por meio da Súmula nº 463, II, do TST, pacificou o entendimento de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 4 - Ausentes as provas da hipossuficiência da reclamada, deve ser mantida a decisão monocrática que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - A parte, em seu agravo de instrumento, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de que fosse conhecido o agravo de instrumento, os quais foram indeferidos, por meio da decisão monocrática de fls. 987/988, tendo sido concedido prazo à reclamada para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. 2 - A reclamada, ao se manifestar no processo, não regularizou o preparo, apenas apresentou agravo. Mantida a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, encontra-se deserto o agravo de instrumento. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100425-84.2018.5.01.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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