- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000464-82.2021.5.06.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento pela aplicação da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Discute-se nos autos a existência da devida compensação de jornada através do regime denominado "semana espanhola", que consiste em uma semana 48 horas de trabalho para na semana seguinte haver a compensação de jornada em uma semana de 40 horas. 4 - Na decisão monocrática agravada ficou assentado que o TRT considerou dois fundamentos para deferir o pagamento de horas extras desconsiderando a compensação de jornada alegada pela parte, a saber: a) seria necessária a apresentação de norma coletiva autorizando a compensação no regime denominado "semana espanhola", sendo que nos autos a parte não trouxe as convenções coletivas referentes ao período do contrato de trabalho; e, b) registrou-se que a compensação de jornada não era realizada corretamente, conforme os cartões de ponto juntados, onde se demonstrou que o reclamante trabalhou várias semanas seguidas sem a alegada compensação de jornada. 5 - Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional seria necessário reexame de fatos e prova, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade a fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000464-82.2021.5.06.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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