- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000183-36.2019.5.05.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão do Tribunal Regional, tal como pretendida pelo reclamante, relativamente ao desvio de função, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos daSúmula nº 126do TST. 4 - Nesse particular, ficou expresso que o TRT confirmou a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salarias formulado pelo reclamante, contratado como escriturário, pelo exercício das funções de caixa. No caso, está consignado no acórdão recorrido que não houve prova dodesvio de função, por meio dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes. Para tanto, o Colegiado concluiu que "as testemunhas divergem quanto ao desvio de função pleiteado" e que "não houve comprovação da tese autoral", visto que "não logrou a parte reclamante comprovar que as atividades por ele desenvolvidas equiparam-se às desempenhadas por algum colega na função de caixa" . 5 - Desse modo, como consta na decisão monocrática, uma vez que a Corte regional, apreciando a prova oral, entendeu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito do reclamante (a ocorrência de desvio de função), é irrelevante o questionamento sobre ônus da prova. 6 - Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto naSúmula nº 126desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000183-36.2019.5.05.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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