JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101557-92.2017.5.01.0224

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0101557-92.2017.5.01.0224, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo de instrumento, a parte argumenta ser indevido o pagamento de diferenças salariais e reflexos de cargo para o qual o reclamante não prestou concurso público, ainda que pela via do desvio funcional, alegando violação de dispositivos constitucionais, de lei federal e de contrariedade à Súmula do TST, renovando a fundamentação do recurso de revista. 3 - Note-se que o despacho denegou seguimento ao recurso de revista ante a incidência das Súmulas nºs 23, 126 e 296. Ressaltou ainda tratar-se de matéria "fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST". 4 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas renova as alegações do recurso de revista, deixando de impugnar todos os fundamentos do despacho denegatório. 5 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado todos os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101557-92.2017.5.01.0224. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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