- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000202-14.2020.5.19.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO LABORAL. DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada, quanto aos temas em epígrafe, negou provimento ao agravo de instrumento com amparo no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte, ao transcrever essas questões no início das razões de recurso de revista, deixou de observar, além do inciso I, também o inciso III do mesmo dispositivo, tendo em vista que, embora onde esteja localizada a transcrição (geografia do texto) não seja importante, remanesce o entendimento nesta Corte Superior que, no tópico específico de cada matéria, a parte deva fazer o confronto analítico da tese do TRT com os preceitos que entende terem sido violados, com as súmulas ditas como contrariadas, com os arestos, dentre outros, mas, no caso em comento, a reclamada não tomou tal providência. 4 - Nas razões de agravo, a reclamada nada diz a esse respeito e apresenta impugnação completamente estranha e desfocada dos fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. 5 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 6 - Importante ressaltar o entendimento da Súmula nº 283 do STF, de seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000202-14.2020.5.19.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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