- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000927-44.2012.5.01.0243, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS". "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO". 1 - Foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e negado provimento quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que, em relação aos temas "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO", as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado de forma específica os fundamentos da decisão, quais sejam: i) quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", a incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST (a parte não impugnou o fundamento de despacho denegatório do recurso de revista); e ii) quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO", a inobservância no recurso de revista ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 4 - Agravo de que não se conhece . "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - A decisão monocrática, quanto ao tema em epígrafe, negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos , a parte, nas razões do recurso de revista, transcreveu em conjunto a fundamentação do acórdão recorrido quanto a 2 (dois) temas objeto de impugnação, quais sejam, "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO" . Posteriormente, não foi cumprido o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados no acórdão recorrido e suas alegações. 4 - Importante ressaltar que o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Nesse cenário, desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000927-44.2012.5.01.0243. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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