JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000406-84.2019.5.11.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000406-84.2019.5.11.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, com relação à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a parte não indicou trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 - Logo, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 5 - Assim não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. 1 - Sustenta o reclamante que os laudos particulares juntados aos autos comprovam sua enfermidade. Diz que "no mínimo, a atividade que realizava o autor obreiro, foi decisiva para o agravamento de suas enfermidades, a caracterizar, neste horizonte, a concausalidade" . Afirma que "o Julgador não deve quedar-se adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outras provas carreadas aos autos" . 2 - No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, registrou que "A perícia concluiu pela inexistência de nexo causal e concausal entre as patologias nos ombros, na coluna lombar e no punho direito do autor e o trabalho executado na reclamada e que nunca houve e não há incapacidade laboral" . 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000406-84.2019.5.11.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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