- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011458-08.2017.5.15.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1º-A, IV, da CLT 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL e INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", uma vez que o art. 896, §1º-A, IV, da CLT prevê que é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Da análise do recurso de revista interposto pelo Reclamante verifica-se que a parte não transcreveu as razões dos embargos de declaração nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. Portanto, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, em razão do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT; 2) quanto o tema "responsabilidade civil do empregador. doença ocupacional. indenização por dano moral e material" e "indenização substitutiva da estabilidade acidentária" , o TRT de origem afastou integralmente as referidas condenações, sob o fundamento de que "o conjunto probatório não permite concluir que o trabalho atuou como concausa no agravamento da doença. Não há nexo causal ou concausal da doença do autor com o trabalho. Afasto integralmente a condenação. Não é devida indenização substitutiva da estabilidade acidentária nem indenizações por danos morais e materiais. A dispensa do autor não pode ser considerada nula." Como visto, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, concluiu pela inexistência do direito em favor do Reclamante. Nesse contexto, o exame da alegação recursal, em sentido diametralmente oposto, depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011458-08.2017.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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