JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012423-94.2016.5.15.0096

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012423-94.2016.5.15.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto, pelo que incide o óbice da preclusão nesse particular. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO A SER REPARADO". "VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE COM O DANO". INOBSERVÂNCIA NO RECURSO DE REVISTA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A reclamada efetuou a transcrição integral do tópico do acórdão pelo qual o TRT analisou os recursos ordinários de ambas as partes no tocante aos temas referentes à configuração do dano e dever de indenizar, indenização por danos morais e indenização por danos materiais, sem delimitar o trecho ou trechos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista. 2 - Registre-se que a parte se limitou a sublinhar frases e fragmentos esparsos do acórdão, os quais, por si mesmos, não demonstram a abrangência do prequestionamento, pois não permitem identificar em que trecho do acórdão recorrido teria sido emitida tese a respeito das controvérsias que a parte pretendia devolver ao exame do TST. 3 - Observa-se também que, posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional , o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 4 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta , o que não se verifica no caso em tela. 5 - Acresça-se que, ao deixar a parte recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. 6 - Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e, diante da constatação de que o recurso de revista efetivamente não reunia condições de processamento, deve ser confirmada a ordem denegatória ora impugnada. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - A tese defendida no recurso de revista é de que o reclamante tem direito a indenização por danos materiais correspondente a 100% da última remuneração, ao argumento de que a lesão decorrente da doença ocupacional o inabilitou totalmente para o exercício das funções anteriormente exercidas na reclamada, devendo ser observada a norma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. 2 - No caso concreto, contudo, as premissas a partir das quais decidiu o TRT colocam o caso dos autos em zona cinzenta que envolve a própria valoração probatória, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a qual somente examina matéria de direito. Isso porque, não fica claro no acórdão recorrido (trecho transcrito) se o reclamante efetivamente ficou totalmente inabilitado para o exercício das funções do cargo anteriormente exercido em prol da reclamada (ajudante interno). 3 - Com efeito, ao mesmo tempo em que consta do acórdão recorrido que a incapacidade detectada " afastou o autor precocemente do mercado de trabalho para o desenvolvimento das atividades anteriormente desenvolvidas ", de outro lado, há o registro no acórdão de que, " No caso em tela, é inconteste a incapacidade temporária e parcial laborativa (dano indenizável), pois o laudo a confirmou, ainda que temporária ", sendo que " o obreiro continua laborando para a demandada, mas com restrição a atividades que gerem carga e rotação ou flexão repetitiva do tronco ". 4 - Ou seja, subsiste que o TRT não afirmou, categoricamente, que o reclamante ficou 100% inabilitado para as funções anteriormente exercidas; desse modo, é inafastável a conclusão de que a reforma do julgado, de modo a acolher a tese do reclamante, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, defeso em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST , cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte, inclusive a divergência jurisprudencial colacionada. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012423-94.2016.5.15.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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