JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001245-70.2017.5.05.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001245-70.2017.5.05.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada . 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse particular, o TRT registrou que "é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço" e que "não há nos autos sequer demonstração de fiscalização por parte do tomador de serviços no que tange à exigência de comprovação de recolhimentos legais ou previdenciários - cuja responsabilidade do ente público é solidária nos moldes do § 2º do art.71 da lei nº 8.666/93" . 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO. TURNO DE 12 HORAS. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 5.811/72 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante . 2 - Conforme consta na decisão monocrática agravada, o art. 4º, II, da Lei nº 5.811/1972 estabelece que o petroleiro em regime de revezamento em turno de doze horas tem direito ao "repouso" de vinte e quatro horas consecutivas para cada turno trabalhado. Cabe destacar que referida lei não equipara o repouso do petroleiro a repouso remunerado bem como não determina que o repouso previsto ocorra imediatamente após o turno laborado, como sustenta o reclamante nas razões apresentadas, tão somente prevendo a folga correspondente para os dias trabalhados. 3 - E, nesse particular, ficou registrado na sentença, citada no acórdão do TRT, que " o fato de ser necessário 24 horas de repouso para cada turno de 12 horas laborados, não implica dizer que as 24 horas de repouso tem que ser gozadas de forma imediata após cada turno de trabalho, tanto que o art. 8ºda lei 5811/72 apenas veda que o empregado permaneça em serviço no regime de revezamento por período superior a 15 dias". 4 - No caso dos autos, o Regional consignou que o reclamante tem direito ao referido repouso, visto que trabalha em turnos de revezamento de 12 horas, no regime de 14 por 14. O Colegiado concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "para cada turno de 12 horas de trabalho, o autor obteve 24 horas de repouso, considerando o regime de 14 dias de trabalho por 14 de folga, e, assim, não existe crédito em horas extras postulados em face do art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72 ". Destacou que se trata "de regime especial que estabelece direitos especiais decorrentes de condições também especiais de trabalho" e que "em regras estes trabalhos são executados em locais de difícil acesso que não permitem o deslocamento diário do trabalhador de casa ao local de trabalho e vice-versa, o que faz com que as folgas compensatórias da jornada especial sejam acumuladas para gozo conjunto ". 5 - Desse modo, correta a decisão monocrática agravada, na qual ficou registrado que está intacto o art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72 que dispõe que " Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: [...] II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado". 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. ADICIONAL DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA) PREVISTO NO ARTIGO 3º da Lei nº 5.811/72. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT, analisando o acervo probatório produzido nos autos, concluiu que "o obreiro recebia o intervalo intrajornada não usufruído sob a rubrica ' Hora Repouso Alime' , constante dos contracheques (id n. 11cb6d8 - Pág. 2), não havendo que se falar em condenação, no particular". 3 - Portanto, conforme registrado na decisão monocrática agravada, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, constata-se que, para acolher as alegações recursais, de que "não há que se falar em quitação pelo pagamento da verba HRA - Hora Repouso Alimentação", seria necessário o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos daSúmula nº 126do TST. 4 - Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, quanto à aplicação do disposto naSúmula nº 126desta Corte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001245-70.2017.5.05.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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