- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000851-17.2015.5.09.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FORMA DE APURAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Infere-se das razões do exequente a pretensão de que sejam contados individualmente cada um e todos os dias de atraso, de modo a afastar a contagem que resultasse na incidência de juros em módulos de 30 dias para cada mês ou 360 para cada ano. 4 - O TRT registrou que a contadoria apurou a conta contabilizando "a quantidade de meses completos na fração de 1% (um por cento) e, para os incompletos, a proporção pro rata die. Dessa forma, observou o disposto no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, que determina a aplicação de juros mensais de 1% ao mês, bem como o ano civil de 360 dias, para que a alíquota de 12% ao ano seja respeitada" , que estaria em harmonia com o título exequendo ( "Os juros de mora devem ser calculados de forma simples e na base de 1% ao mês, aplicados pro rata die, e quanto à base de cálculo, devem incidir sobre o valor devido ao exequente, depois de deduzidas as contribuições para a seguridade social a seu cargo." ) 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o conhecimento do recurso de revista em ofensa à coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST), tampouco ao princípio da legalidade, pois em harmonia com os termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Ressalte-se que o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 estabelece taxa mensal de juros (1%). Não se estipulou taxa diária. O rateio ( pro rata die ) tem repercussão apenas quando o tempo de atraso não alcança a unidade de mês inteira, passando a incidir apenas sobre aqueles dias (parte do mês). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000851-17.2015.5.09.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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