JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000657-61.2015.5.03.0048

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000657-61.2015.5.03.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " A Súmula 45 deste TRT pacificou o entendimento no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária, relativamente ao período trabalhado até 4/3/2009, é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. No caso dos autos, a condenação abrange apenas períodos posteriores a 4/3/2009, pois o marco da prescrição quinquenal decretada na sentença é 31/3/2010, (...). Destarte, afigura-se correta a decisão agravada em chancelar a apuração dos juros sobre as contribuições previdenciárias, pelo regime de competência ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se de recurso interposto em processo em fase de execução e somente por violação direta da Constituição é viável o seu conhecimento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CF/88, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Também não se constata afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. No caso, o TRT registrou que: a) "a sentença exequenda deferiu diferenças salariais, considerando-se a previsão salarial para o grade 13, último nível salarial ", b) " a política de cargos e salários, na qual foi fundamentado o deferimento das diferenças salariais em questão, refere-se ao enquadramento do empregado em faixas salariais (portanto bases salariais), não havendo falar em dedução de valores quitados a título de gratificação de função para a apuração da parcela devida "; c) " não havendo no comando exequendo previsão de observância da gratificação de função para efeito de formação das faixas salariais componentes da política de grades, não há que cogitar de novação da decisão transitada em julgado nesse quesito, com a determinação de dedução de tal verba para efeito de apuração das diferenças deferidas. " No que se refere aos reflexos da parcela SRV em sábados, também não se constata dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, uma vez que, conforme registrado pelo Regional, " a sentença exequenda deferiu reflexos da aludida parcela em repousos semanais, inclusive sábados, (...) de maneira que não é possível alterar o comando da sentença transitada em julgado nesse quesito, sob pena de violação à coisa folgada. " Nesse particular, constata-se que o Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe que " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ." Por fim, registre-se que a integração de parcelas salariais e seus correspondentes reflexos na base de cálculo do FGTS decorre de imposição legal, sendo desnecessária sua menção no título executivo. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000657-61.2015.5.03.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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