- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0101313-97.2017.5.01.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, tais como o enquadramento expresso do reclamante na hipótese do art. 62, I, da CLT. Além disso, aduz que é incontroverso que era impossível o controle da jornada do reclamante. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, quanto à preliminar, "Ao contrário do que alega a recorrente, a prova testemunhal confirmou não apenas a existência de fiscalização da jornada, mas, principalmente, a necessidade de estar disponível em praticamente qualquer horário, não obstante executasse serviços longe da sede da empresa"; "Como se vê, as três testemunhas confirmam que havia controle de jornada ou, pelo menos, que tal controle era perfeitamente possível, e que a autora deveria estar disponível enquanto houvesse academias funcionando. A par disso, a variedade e a natureza das atribuições da reclamante deixam evidente que não era possível simplesmente desconectar-se. Levando-se em conta o que disse a testemunha Rodrigo a respeito do funcionamento das academias, nem há que se falar que a jornada declinada na inicial é exagerada". Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, em que pese a insurgência, o Regional explicitou que "a prova testemunhal confirmou não apenas a existência de fiscalização da jornada, mas, principalmente, a necessidade de estar disponível em praticamente qualquer horário, não obstante executasse serviços longe da sede da empresa". Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. E, no tocante ao tema "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. POSSIBILIDADE", "Ao contrário do que alega a recorrente, a prova testemunhal confirmou não apenas a existência de fiscalização da jornada, mas, principalmente, a necessidade de estar disponível em praticamente qualquer horário, não obstante executasse serviços longe da sede da empresa"; "Como se vê, as três testemunhas confirmam que havia controle de jornada ou, pelo menos, que tal controle era perfeitamente possível, e que a autora deveria estar disponível enquanto houvesse academias funcionando. A par disso, a variedade e a natureza das atribuições da reclamante deixam evidente que não era possível simplesmente desconectar-se. Levando-se em conta o que disse a testemunha Rodrigo a respeito do funcionamento das academias, nem há que se falar que a jornada declinada na inicial é exagerada". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101313-97.2017.5.01.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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