JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011242-47.2016.5.03.0143

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011242-47.2016.5.03.0143, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA PELOS EMPREGADOS DE LOJA DE DEPARTAMENTO. LICITUDE. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Demonstrada possível violação dos arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. Diante da constatação pela Corte de origem de que a insurgência da reclamada possui evidente intento protelatório, não se enquadrando desse modo às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC, deve ser mantida a penalidade. Incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL . Em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, incumbe ao Juízo da execução a análise do respectivo pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado. 2 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DESEMPENHADA PELOS EMPREGADOS DE LOJA DE DEPARTAMENTO. LICITUDE. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O posicionamento desta Segunda Turma sempre foi no sentido de considerar ilícita a utilização de empregados da Riachuelo pela Midway S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento, para o desempenho de operações com cartão de crédito, uma vez que referidos serviços se inserem na atividade-fim do banco. Ocorre que a SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis dessa Corte, ao examinar idêntica controvérsia, nos autos do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, firmou posicionamento em sentido contrário. Para a SDI-1, as atribuições dos empregados de Loja de Departamentos não se destinam a viabilizar a atividade fim de Banco, mas sim a atividade empresarial da Loja de Departamentos, que precisou se modernizar para viabilizar a venda a crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou a parceria entre as rés. Nessa esteira, entendeu que os serviços executados mais se aproximam aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários, de maneira que tendo o Tribunal Pleno dessa Corte afastado a condição de bancário dos referidos correspondentes, nos autos do E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso. Por conseguinte, atendendo ao princípio constitucional da segurança jurídica, bem como à diretriz do novo CPC/2015 de que a jurisprudência dos Tribunais deve ser estável, íntegra e coerente (art. 926, caput ), merece reforma o acórdão do Tribunal Regional, a fim adequá-lo ao novo posicionamento firmado pela SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011242-47.2016.5.03.0143. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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