JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000146-92.2019.5.02.0255

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1000146-92.2019.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N.º1118DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Não houve determinação do STF para asuspensãode processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema1118de repercussão geral ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931"). 2 - Assim, como o relator do RE 1298647, no qual foi reconhecida repercussão geral, não determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, não se mostra obrigatório ou necessário o sobrestamento deste processo. 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" , mas negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Cubatão. Também foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante e negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse particular, o TRT registrou que o "Município encartou documentos aos autos revelando as diligências internas relativas a problemas de gestão do Hospital para cuja administração a segunda reclamada fora contratada, dentre os quais o que demonstra a intervenção do Estado no Hospital Modelo (ID 5e0a4b7 - Pág. 1) e o que revela o encerramento gradativo das atividades desse Hospital (ID 72c0aec - Pág. 1)" , porém constatou que "esses documentos não são suficientes a demonstrar ter fiscalizado efetivamente a segunda reclamada a ponto de evitar o inadimplemento dos direitos trabalhistas de seus empregados". Ainda destacou que "a segunda reclamada foi contratada em outubro de 2016 (ID b4312e0) e o Município não trouxe aos autos documentos que se referissem ao período anterior, relativo à primeira reclamada, não havendo prova suficiente, portanto, do cumprimento do dever fiscalizatório, diante, por exemplo, da determinação contida no artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93". Consignou que "a regularidade dos débitos fiscais e trabalhistas (artigo 29 da Lei 8.666/93) da pessoa contratada deve ser atestada não só no momento em que firmado o negócio jurídico, mas sim fiscalizada no decorrer de toda a referida relação contratual" e "não é o que se verifica no caso" . O Colegiado concluiu que "esse tipo de prova deve ser produzido por quem detém os documentos acima mencionados - no caso, a própria municipalidade -, não se podendo impor à reclamante esse ônus, flagrantemente desproporcional" . 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000146-92.2019.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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