- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0012237-60.2017.5.15.0153, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpôs recurso de revista a fim de excluir a condenação ao pagamento de horas extras imposta pelo TRT, sob o fundamento de que o reclamante exercia trabalho externo não sujeito a controle de horário. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela reclamada para atuar como motorista e que seu contrato de trabalho perdurou de 03/08/2015 a 10/04/2017. [...] A reclamada, em sua defesa, nega a jornada mencionada pelo autor, sustentando que o reclamante estava enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, vez que a atividade por ele exercida não possibilitava o controle e verificação da jornada. Todavia, embora tenha apresentado fato modificativo do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), não provou a reclamada que o autor efetivamente laborou em atividade externa, sem controle de jornada. Na hipótese dos autos o reclamante não trouxe testemunha e a única testemunha ouvida pela reclamada, demonstra que embora o reclamante exercesse atividade externa, a reclamada detinha condições de controle da jornada do reclamante, noticiando que: [...]. Na hipótese perfeitamente mensurável a jornada diária, seja através dos tacógrafos que equipavam os veículos ou mesmo dos itinerários e rotas atribuídas ao motorista, horário de recebimento das mercadorias e necessidade do contato do reclamante quando finalizada a entrega da mercadoria. Nesse contexto, entendemos que não se beneficia da regra inscrita no artigo 62 da CLT o empregador que, por ato voluntário, opta por não manter (ou não apresentar) controles escritos da jornada, mesmo sendo perfeitamente mensurável a atividade desenvolvida. De outra sorte, sendo o autor motorista e desenvolvido o contrato na vigência da Lei n.º 12.619, de 30 de abril de 2012, determina a ordem jurídica o controle da jornada do motorista, pelo empregador, de forma fidedigna, ônus que pertencia ao empregador e do qual não se desvencilhou a contento, nos moldes do artigo 818 da CLT, devendo responder pelo descumprimento da legislação de regência. Como se percebe, não se enquadra o autor na exceção prevista pelo artigo 62 da CLT, que trata da impossibilidade de controle de jornada por parte do empregador, situação que não se verifica nestes autos." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não se insere na exceção do art. 61, I, da CLT, o trabalho externo sujeito e passível de controle de duração; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há os julgados do TST citados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012237-60.2017.5.15.0153. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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