- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0020668-06.2017.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do art. 896, § 2° e da Súmula n° 266 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - Fixada essa diretriz, cumpre salientar que já se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária possui caráter infraconstitucional, a denotar que não há violação à literalidade do artigo 195, I,a, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT. 4 - Também o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no artigo 195 da Carta Magna. 5 - Vale frisar que, pelos mesmos fundamentos, não é viável o conhecimento do recurso de revista, por violação de outros dispositivos constitucionais elencados (artigos 5°, II, LIV, 146, III e 150, III, "a", da Constituição Federal), dado o caráter infraconstitucional reconhecido da matéria. 6 - Logo, incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST ao processamento do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020668-06.2017.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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