JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010456-41.2014.5.01.0462

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0010456-41.2014.5.01.0462, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. FATO GERADOR. SÚMULA N.º 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 3 - Na decisão monocrática agravada ficou consignado que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. 4 - E que o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. Pelos mesmos fundamentos não é viável o conhecimento do recurso de revista, por violação de outros dispositivos constitucionais, o que atraiu o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e daSúmula nº 266do TST . 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a executada litiga contra a letra expressa da lei (artigo 896, § 2º, da CLT) sustentando ter atendido as exigências para o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução, o que efetivamente não ocorreu. 7- Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010456-41.2014.5.01.0462. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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