- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 1000782-03.2020.5.02.0262, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, quanto aos temas " HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA " e " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS ", a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento porque as questões ventiladas pela parte foram decididas pelo TRT com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado a este Tribunal Superior examiná-lo, a teor da Súmula nº 126. Nesse contexto, fica prejudicada a análise da transcendência, conforme entendimento desta 6ª Turma. 3 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte alega genericamente a necessidade de reforma e silencia-se acerca dos fundamentos da decisão monocrática agravada, quanto à incidência de óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000782-03.2020.5.02.0262. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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