JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000810-76.2021.5.02.0442

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000810-76.2021.5.02.0442, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – Hipótese em que nas razões do agravo, a parte não investe contra os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade a quo, integralmente mantidos na decisão ora agravada. 2 - Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST, no tema. Agravo não conhecido. 2 - FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. Determina-se o processamento do recurso de revista, ante a possível ofensa ao art. 5.º, XXII, da Constituição Federal. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. FRAUDE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. Determina-se o processamento do recurso de revista, ante a possível ofensa ao art. 5.º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 2. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia indício de fraude à execução porque, quando da aquisição do imóvel pelos terceiro embargante, já tramitava execução contra o executado. Por essa razão, manteve a constrição do imóvel, independentemente da existência de registro de penhora do bem em questão ou da efetiva comprovação de má-fé por parte do terceiro adquirente, o que, conforme registrado, vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 3. Assim, ausentes os requisitos para reconhecimento da fraude à execução, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000810-76.2021.5.02.0442. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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