JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010664-87.2016.5.09.0088

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010664-87.2016.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, o reclamante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade, pois: a) não pode haver reforma do acórdão do TRT no período compreendido entre 26/03/2015 e 11/11/2017, porque a determinação do Tribunal de origem de aplicação do IPCA-E cumulado com juros é mais vantajoso do que a adoção da SELIC, importando, desse modo, " em notório prejuízo financeiro e também (...) ' reformatio in pejus' " (fl. 472); b) a SELIC deve se adotada "somente como índice de correção monetária, uma vez que apesar de ser composta por juros, estes são remuneratórios, diferindo-se daqueles deferidos pelo título judicial, em sentença" (fl. 472), ressaltando, ainda, que " A matéria submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal através nas ADC' s nº 58 e 59 se refere exclusivamente ao índice de correção monetária , nada tratando dos juros, de modo que ao estabelecer que a atualização monetária será realizada mediante a SELIC, não comporta interpretação acerca dos juros e nem poderia pois não é objeto da lide e há expresso artigo de lei com interpretação literal sobre a aplicação de juros e que não pode ser inferior a 1% ao mês e contados do protocolo " (fl. 473). 3 - Contudo, registrou-se no acórdão embargado que " No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada ' a TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o IPCA-E, limitado à data de 11/11/2017, a partir da qual deverá ser utilizada a TR ' ", e, diante da incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante do STF, a Sexta Turma do TST determinou que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 pelo STF. 4 - Nesse sentido, no acórdão embargado assinalou-se, ainda, que: a) " até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora "; b) " a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista "; e c) " Conforme decidido pelo STF na Rcl. nº 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão , uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública ". 5 - Constata-se, portanto, que os pontos tidos pelo embargante como objeto de omissão e obscuridade foram expressa e coerentemente enfrentados no acórdão embargado, ficando evidente, nesse contexto, que os argumentos da parte dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se coaduna com os estreitos limites de cabimento dos embargos de declaração, fixados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010664-87.2016.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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