JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001084-23.2011.5.02.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001084-23.2011.5.02.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 3 - A reclamada, nos embargos de declaração, afirma que há omissão no julgado em relação aos seguintes pontos: 1) com relação ao destacado em sede contrarrazões de recurso ordinário e contraminuta de agravo de instrumento, na medida em que a r. sentença proferida na fase de conhecimento determina expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária; 2) com relação à suscitada preclusão do direito de o exequente requerer a alteração dos cálculos nos moldes pretendidos, uma vez que concordou com os cálculos apresentados pela embargante-executada; e 3) com relação aos pagamentos já efetuados nestes autos, uma vez que a execução foi integralmente garantida e valores foram liberados ao reclamante. 4 - Em relação aos pontos 1 e 2 , a Sexta Turma não reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao índice de correção monetária, uma vez que " No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução" . Assim foi registrado expressamente que " O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada a TR, "posto que os valores devidos são anteriores a 24/03/2015". Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 5 - Em relação ao ponto 3 , no acórdão embargado foi consignado expressamente que a tese firmada pelo STF na ADC nº 58 determina a aplicação, na fase extrajudicial, de IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991, e, na fase judicial, da SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora, ressalvados os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice) e a coisa julgada quanto ao tema. 6 - Assim, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamado, determinando a aplicação da tese firmada pelo STF na ADC nº 58, esta deve ser observada, inclusive, quanto à modulação de efeitos acerca de eventuais pagamentos já realizados, aplicando-se, na fase extrajudicial, o IPCA-E cumulado com juros, e, na fase judicial, a SELIC, somente quanto aos valores pendentes de pagamento. 7 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001084-23.2011.5.02.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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