JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020754-43.2019.5.04.0233

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso de Revista 0020754-43.2019.5.04.0233, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Denota-se do trecho transcrito que o Regional determinou o pagamento da pensão por danos materiais em parcela única, equivalente a R$ 298.051,81, sem, porém, a aplicação de redutor. 3 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. 3 - Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Na hipótese, o TRT entendeu ser inaplicável o redutor. Todavia, no TST, o redutor tem sido aplicado no percentual entre 20% e 30%. Julgados. 4 - No caso concreto, como registrado no acórdão, o reclamante, mecânico montador, sofreu perda de 37,5% da sua capacidade laboral, havendo nexo causal com a enfermidade nos ombros, que representa 12,5% da perda, e nexo concausal com as demais. Nesse contexto, o redutor de 30% sobre a quantia estipulada mostra-se razoável e proporcional. 5 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020754-43.2019.5.04.0233. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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