- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011538-70.2018.5.15.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PIRACICABA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3- O STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, assim como na Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4425, decidiu sobre a correção monetária devida pela Fazenda Pública desde a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento. Posteriormente, no RE 870947, o STF decidiu sobre a correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública nas demais hipóteses. Na ADC nº 58, o STF dispõe sobre a correção monetária aplicável a entes privados, registrando expressamente no acórdão de embargos de declaração que a decisão da ADC nº 58 não se aplica a ente público. 4- No caso concreto , o TRT ressaltou que o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1197. Por conseguinte, a Corte Regional considerou mais adequada a aplicação do IPCA-e com índice de correção monetária, pois ainda não havia sido modulada os efeitos da decisão pelo STF em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração. 5- Além disso, o TRT registrou que "não há que adotar o quanto preconizado pela Lei 13.467/2017, que inseriu o § 7º do art. 879 da CLT, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991, declarada pelo Plenário deste E. TRT (vide Súmula 118), deve ser estendida a tal norma, que se restringe a repetir a antecedente e, inclusive, a ela faz remissão expressa ao prever que a TR deveria ser observada "conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991' ." 6- O caso dos autos tem a seguinte peculiaridade. O TRT aplicou para a Fazenda Pública o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, no recurso de revista, a Fazenda Pública sustenta que: a) deveria ser observada a liminar de suspensão dos feitos nos quais se discute a matéria (essa pretensão não pode ser acolhida porque não subsiste mais a esta altura nenhuma liminar de suspensão do feito); b) deveria ser aplicados os arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT durante todo o período a ser liquidado, e não o IPCA-E (em outras palavras, no caso concreto o ente público não postula a aplicação dos índices próprios de entes públicos , mas, sim, postula a aplicação de índices aplicáveis a empresas privadas ). 7- Nesse contexto, não é possível o conhecimento da matéria com base na alegada violação dos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT, pois nesse particular o TST deve observar a tese vinculante do STF de que não é possível aplicar correção monetária de ente privado para ente público. 8- Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF Nº 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada pelo STF em julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental de caráter erga omnes e vinculante. 2 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 137 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 MUNICÍPIO DE PIRACICABA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF Nº 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1 - O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou as "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" . Eis os termos da ementa do acórdão, publicada no DJe de 18/8/2022: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente." (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022). 2 - No caso concreto , o TRT condenou o reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, excluindo-se da base de cálculo somente o terço constitucional nos períodos em que comprovado o seu pagamento tempestivo. Tal condenação decorreu do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, em harmonia com o entendimento da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." . 3 - Nesse contexto, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n° 501, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, incorreu em violação do art. 137 da CLT, por má-aplicação. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011538-70.2018.5.15.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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