JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010696-36.2019.5.15.0051

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010696-36.2019.5.15.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO PIRACICABA DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF Nº 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1 - O recurso de revista atende ao disposto no artigo 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada pelo STF em julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental de caráter erga omnes e vinculante. 3 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 145 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO PIRACICABA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF Nº 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE 1 - O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou as "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" . Eis os termos da ementa do acórdão, publicada no DJe de 18/8/2022: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente." (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022). 2 - No caso, o TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, em harmonia com o entendimento da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." . 3 - Nesse contexto, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n° 501, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar o entendimento da Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, incorreu em violação do art. 145 da CLT, por má-aplicação. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA. 1 - No caso concreto , o trecho transcrito foi o seguinte: "Assim, a 2ª Turma do E. STF firmou entendimento que o conteúdo das decisões que determinaram a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADls. Isto significa dizer, que não há mais nenhum óbice para a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária dos créditos trabalhistas. Contudo, revejo meu entendimento pessoal acerca dos efeitos modulatórios anteriormente fixados pelo E. TST em decisão prolatada para o Processo ED-Arglnc - 000479-60.20115.04.0231, que na ocasião definira o dia 25.03.2015 como o marco inicial para a aplicação do índice IPCA-E como fator de atualização monetária, diante dos votos de 6 dos 11 Ministros do E. STF, apresentados na Sessão Plenária ocorrida em 20.03.2019, no julgamento dos embargos de declaração do RE 870.947, quando houve entendimento majoritário pela não modulação dos efeitos na aplicação do IPCA para a correção monetária. Sendo assim, entendo que o indice de correção monetária, quer para correção de débitos de entes públicos, como débitos de pessoas jurídicas de direito privado, será o IPCA-E, a partir de 30.06.2009." 2 - Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 879, §7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/1991. Contudo, se trata de correção monetária de fazenda pública e os dispositivos invocados não são aplicáveis ao Município, tampouco foram objeto de tese no acórdão recorrido, não sendo possível o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações. Nesse contexto, o recurso de revista não preenche o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, III da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 4- Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010696-36.2019.5.15.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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