JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002007-51.2013.5.03.0017

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002007-51.2013.5.03.0017, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT. ILICITUDE. RE 958252. DISTINGUISHING (SÚMULA 126 DO TST). O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta, como ocorre no caso em tela, em que há registro expresso na sentença, adotada como fundamento do Tribunal Regional, que "a autora estava subordinada à tomadora já que sua atividade se inseria na dinâmica da prestação dos serviços daquela empresa, acolhendo estruturalmente a forma de organização das atividades da tomadora, fato que reforça a caracterização do vínculo de emprego diretamente coma TIM, nos termos dos artigos 2ª e 3ª da CLT". Constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços, mas pela subordinação do empregado terceirizado à tomadora dos serviços, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal regional implica no necessário revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002007-51.2013.5.03.0017. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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