JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001599-60.2013.5.03.0114

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0001599-60.2013.5.03.0114, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS (ANÁLISE EM CONJUNTO). PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. FRAUDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT. ILICITUDE. RE 958252. DISTINGUISHING (SÚMULA 126 DO TST). O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício direto com esta, como ocorre no caso em tela, em que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença que expressamente registrou que " embora os salários da Reclamante não tenham sido pagos diretamente pela 2a Reclamada, outra não é a conclusão de que, no relacionamento jurídico havido entre as partes, além da subordinação jurídica, que no caso se afigura como condição estrutural, estiveram presentes os demais requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, também caracterizadores do liame empregatício." Constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços, mas pela subordinação do empregado terceirizado à tomadora dos serviços, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal regional implica no necessário revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravos de instrumento não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001599-60.2013.5.03.0114. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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