JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001061-14.2011.5.06.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo 0001061-14.2011.5.06.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA EM COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO . Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA EM COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral no sentido de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim. 2. Há a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF quando, na análise do caso concreto, verifica-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado com a empresa tomadora dos serviços, o que não ocorre nos autos. Todavia, no caso, não há notícia no acórdão do Tribunal Regional da presença dos requisitos do art. 3.º da CLT a revelar fraude na terceirização. Assim, tratando-se de questão pacificada no âmbito do STF, são improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude do contrato entre as reclamadas. Por essas razões, verifica-se a violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001061-14.2011.5.06.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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