- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 1000718-56.2019.5.02.0608, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . Conforme registrado pelo Tribunal Regional, há previsão em norma coletiva da majoração do adicional noturno legal de 20% (art. 73, caput , da CLT) para 40%, limitando, em contrapartida, a sua incidência à jornada compreendida entre 22h e 5h. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, "é válida cláusula deConvençãoColetiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quandoprorrogadaa jornada após as 5 horas. A Súmula nº60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial". (TST-ERR-142600-55.2009.5.05.0037, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJe 16/02/2018). Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000718-56.2019.5.02.0608. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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