- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo 0010797-05.2016.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60, II, DO TST. INCIDÊNCIA MESMO QUE A JORNADA NÃO SE TENHA INICIADO ÀS 22 HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE NÃO SUSTENTADA NO QUADRO FÁTICO EXPOSTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. Conforme quadro fático registrado no acórdão regional, a majoração do adicional noturno teve o objetivo de compensar a ausência de redução da hora noturna e não a desconsideração do adicional noturno para as horas trabalhadas após as cinco horas da manhã. 2. Perceba-se que foi indeferido o adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação ao tempo considerado noturno não porque houve negociação coletiva, mas porque a jornada laboral do autor não era integralmente noturna, não se iniciando às 22 horas, más à uma da manhã. 3. Ocorre que a jurisprudência da SDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido de reconhecer o direito ao adicional noturno das horas trabalhadas após o horário considerado noturno quando grande parte da jornada tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 4. O argumento de que houve negociação coletiva para afastar o adicional noturno das horas trabalhadas após as cinco horas da manhã não encontra eco no quadro fático registrado pela Corte regional, motivo pelo qual a tese do agravante esbarra na Súmula 126 desta Corte. 5. Confirma-se a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista do autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010797-05.2016.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.