- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0010418-14.2019.5.03.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 73 DA CLT. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ AS 5 HORAS DA MANHÃ. FLEXIBILIZAÇÃO. VALIDADE. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O entendimento deste Relator em hipóteses como a dos autos era de que a norma coletiva se limita a reproduzir o § 2º do artigo 73 da CLT, ao estabelecer que o horário noturno se estende das 22h às 5h da manhã seguinte, não disciplinando, portanto, sobre a prorrogação do trabalho noturno, e, por isso mesmo, essa cláusula não interfere na aplicação do § 5º do artigo 73 da CLT, com o qual convive harmonicamente e pelo que devem ser interpretados conjuntamente. Contudo, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, no dia 14/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 16/2/2018, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, vencido este Relator, que é válida cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, de modo que a Súmula nº 60, item II, desta Corte cede passo , ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento. Nesse sentido, também, precedentes mais recentes da SBDI-1 em casos idênticos da VALE S.A., nos quais se discute a mesma cláusula coletiva relativa ao pagamento do adicional noturno sobre o período de prorrogação do horário noturno, firmando-se o entendimento pela ausência de direito ao pagamento do citado adicional. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso, no tema, encontra-se desfundamentado , conforme o § 9º do artigo 896 da CLT, pois a agravante não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco violação direta da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010418-14.2019.5.03.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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