JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010297-70.2017.5.15.0085

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010297-70.2017.5.15.0085, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - DEPÓSITOS DO FGTS. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais unificou o entendimento de que os trabalhadores contratados para cargos em comissão, embora não possuam direito ao aviso prévio e ao acréscimo de 40% do FGTS, em razão de sua demissibilidade ad nutum , fazem jus ao depósito mensal do FGTS durante o período contratado, por observância do regime ao qual se vinculou o município para a contratação, no caso, a CLT. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA (ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT). Não obstante a existência de tópico denominado "Do afastamento da multa por embargos protelatórios", não se infere do recurso de revista qualquer alegação da parte no sentido de se insurgir contra a penalidade, tampouco dispositivo legal eventualmente violado ou aresto divergente. Desfundamentado, portanto, o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010297-70.2017.5.15.0085. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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