- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0020219-63.2017.5.04.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante foi nomeada para o exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, e conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso - prévio proporcional. 3 - A SBDI-1 desta Corte firmou o posicionamento de que " ainda que se trate de cargo em comissão demissível ad nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação ", se o ente público contratou a reclamante sob o regime celetista, são cabíveis os depósitos do FGTS (E-RR-72000-66.2009.5.15.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/03/2015). 4 - Entretanto, não se discute nestes autos o direito de empregado ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, contratado sob o regime celetista, aos depósitos do FGTS, mas à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso - prévio, parcelas às quais a reclamante não tem direito. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020219-63.2017.5.04.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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