- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0010678-89.2017.5.15.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: TRABALHADOR EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO PELA CLT. DEPÓSITO MENSAL DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST unificou o entendimento de que os trabalhadores contratados para cargos em comissão, embora não possuam direito ao aviso prévio e ao acréscimo de 40% do FGTS, em razão de sua demissibilidade ad nutum , fazem jus ao depósito mensal do FGTS durante o período contratado, por observância do regime ao qual se vinculou o contratante para a contratação, no caso, a CLT. Há precedentes. 4. Portanto, a Corte Regional, ao entender serem devidos os depósitos do FGTS à autora, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte. Incólumes os preceitos da Constituição Federal invocados, sendo que os arestos colacionados representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial já superado no âmbito desta Corte. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010678-89.2017.5.15.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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